quinta-feira, 25 de abril de 2013

Tempo é dinheiro, saúde é esmola...







Bom, sei que todos nós aqui somos antenados nas notícias e tendências jurisprudenciais, e temos visto Estados e Municípios cada vez mais legislarem sobre o tema que falarei hoje: Indenização por tempo de espera em filas de banco.

O Estado ou o Município (ou ambos), quando legislam sobre essa causa, pretendem “punir” as instituições bancárias pelo flagrante desrespeito ao consumidor que esperava por horas a fio sem ter seus problemas bancários resolvidos. 

Ok! A ideia até que não é ruim... 

Mas, vejam bem, queridos leitores: eu desafio vocês a encontrarem uma decisão que condenasse uma Clínica Médica, um hospital que seja, pelo mesmo motivo: Horas em fila de espera para atendimento. 

Afinal de contas, o que é mais importante? O que é mais precioso? O tempo que se gasta esperando em filas de banco ou o tempo que se PERDE (talvez, para sempre) em filas de hospitais e emergências?

Mas por que o Estado não legisla sobre isso? Simplesmente porque o Governo não pode dar tiro no “próprio pé”! 

Porque sabem que não podem cumprir um tempo X de espera em fila de atendimento médico. 

É essa a realidade do nosso Brasil! A dignidade e a dor moral são mais importantes do que a saúde e a dor física. 
 
Como compensação pelo tempo gasto na fila de espera bancária, queridos consumidores leitores, vocês são beneficiados com uma bela indenização. 

E pelo tempo perdido na fila de espera de um hospital vocês ganham, nada mais, nada menos, que um belo CHÁ DE CADEIRA! Tiro e queda! (literalmente). 

Triste realidade.

Minha opinião, sua interpretação...
Comentem!

Abraços.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Justiça Gratuita: Você é rico e não sabia!




O benefício da justiça gratuita está na previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado.   
A prática adotada pelos profissionais do Direito e aceita pelos Tribunais para obtenção do benefício era a de anexar aos autos a declaração de hipossuficiência do demandante e requerê-lo, conforme permissão do art. 4º da mencionada lei.   
No entanto, essa presunção de miserabilidade é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Pois bem. 

O que vem ocorrendo é que os Magistrados têm feito uma avaliação se o requerente tem ou não direito às benesses da Justiça Gratuita com base na profissão informada na inicial, se está amparado ou não por advogado particular, local de sua residência, dentre outros "requisitos".

Nisso há, no mínimo, dois problemas: 

  1. Muitas vezes, não se tem dado oportunidade ao requerente do benefício de demonstrar sua incapacidade para arcar com as custas judiciais. Casos em que o Juiz tem indeferido, de oficio, a justiça gratuita ao cidadão.
  2. O indeferimento do pedido já em fase de sentença, quando, então, o pleiteante que queira recorrer, indispensavelmente terá que pagar custas (altas) para interpor um recurso.
Ou seja: O Estado (através de provimentos dos Tribunais Estaduais) não estão dando chance aos demandantes que realmente precisam do benefício.

O Estado não está garantindo o que ele próprio se compromete a garantir, de acordo com a nossa Constituição Federal diz no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como comprovar, então, se a Justiça tem tirado do cidadão esta possibilidade?

Noutro diapasão, esta semana fui tomada por uma profunda indignação quando soube que um Juiz da Comarca onde atuo pleiteou justiça gratuita em processo onde figura como autor.

Indignação porque esse Magistrado indefere os pedidos e dificulta demasiadamente a Justiça Gratuita aos jurisdicionados de sua responsabilidade. 

Ora, quanta contradição! 

Nada contra o Juiz pleitear tal benefício, que, apesar do alto salário, pode sim ter dificuldades de arcar com as custas sem prejuízo seu e de sua família. 

No entanto, em que posição ele tem se colocado quando nega o benefício ao que realmente precisa? Há, de fato, IMPARCIALIDADE nessa negativa? 

Pode ser que haja uma imposição ou pressão por parte do seu empregador (leia-se: o Estado) para que analise se realmente há precisão da gratuidade nas ações. 

Mas até nisso a IMPARCIALIDADE deve vigorar. O juiz não deve ser imparcial apenas na relação entre as partes. Ele, como representante do Estado na relação processual, tem o dever de imparcialidade, até mesmo no tocante ao erário. 

O Juiz, quando nega o benefício de justiça gratuita ao cidadão, está atropelando o direito desse em favor do erário público, quando tinha a obrigação de atender ao povo como prevê a Constituição

É esta a explicação que encontro.

Minha opinião, sua interpretação! Opinem!

Agradeço aos leitores!

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Período eleitoral não acabou... Votem, Advogados!



   


  Além de ser ano de eleições para escolha de prefeitos municipais e vereadores, 2012 também ficará marcado para os Advogados pelas eleições para as diretorias e para os conselhos das 27 seccionais da OAB, que terão início no dia 19 de novembro, sendo que em Minas Gerais, as eleições ocorrerão no dia 24 de novembro de 2012.

    Os escolhidos exercerão mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

   Para votar, os advogados deverão regularizar a situação financeira na seccional em que possuem inscrição até, no máximo, 30 dias antes da data da eleição.

   Em ano no qual se evidenciou e ganhou muita força a luta dos Advogados pelas “Diretas Já”, buscando o direito pela votação também para os Conselhos Federais, quase que na totalidade das chapas que estudei para escrever, usam como carro chefe o apoio a favor da proposta de Eleições Diretas na OAB nacional.

   É uma das propostas, mas os Doutores devem conhecer a visão e os projetos dos candidatos.

    Infelizmente, o índice de Advogados ausentes nas eleições demonstra a falta de interesse e, muitas vezes, a falta de conhecimento do que a OAB tem feito pelo profissional. É uma falha tanto das OAB´s quanto dos Advogados, que não se procuram, não se conhecem.

   Então, fica aqui meu “sacode”. Doutores, procurem conhecer o trabalho da instituição da qual fazem parte. Saibam quais são os ideais da Ordem, os projetos em execução... No que nós podemos ajudar...

   Compareçam às urnas das OAB´s este ano. Lembrem-se que a votação é obrigatória a todos os advogados regularmente inscritos na OAB, sob pena de multa. Quem faltar ao processo eleitoral terá de apresentar justificativa.

   Abraços da colega.  

  Tássia.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

OAB em festa - Histórico e aspirações



OAB Nacional. A OAB Federal nasceu de uma Revolução história, na década de 1930, através de um grupo social formado por uma parcela das oligarquias regionais, um grupo de oficiais egressos do movimento tenentista e intelectuais liberais. Em sintonia com as aspirações de renovação e modernização do País, o então procurador-geral do Distrito Federal, André de Faria Pereira, sócio do Instituto dos Advogados, incumbido pelo ministro da Justiça de organizar um projeto de decreto, incluiu o dispositivo do art. 17, criando a Ordem dos Advogados. O Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, foi assinado por Getúlio Vargas, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha. O atual presidente da OAB Federal é o Dr. Ophir Cavalcanti.
EM MINAS GERAIS
A Seção Do Estado De Minas Gerais instalou-se no dia 29 DE DEZEMBRO DE 1932, quando começou uma história de revindicações não só da própria classe dos advogados, mas também, em prol do aperfeiçoamento das instituições jurídicas. A OAB mineira, em diversas situações, vem manifestando sua decisiva atuação para impor vigorosamente os preceitos estatutários que acobertam legalmente os advogados. Ao mesmo tempo, entretanto, a entidade não se omite de seus deveres disciplinares com rigoroso efeito punitivo. Desde sua fundação, a OAB de Minas Gerais já contou com 21 mandatos e seu último e atual presidente é o Dr. Luis Cláudio da Silva Chaves.
SUBSEÇÃO DE CORONEL FABRICIANO
Na década de 1970, em meio às dificuldades de prestação jurisdicional, contando com dois juízes e aproximadamente 50 Advogados, na Comarca de Coronel Fabriciano surgiu um grupo de advogados que se sentia desamparado nos seus anseios de justiça rápida e eficaz e ansiavam por dias melhores. Passaram, então, a se reunir com o intuito de buscar alternativas para a prestação jurisdicional mais efetiva e eficiência dos serviços dos serventuários da Justiça. Dessas reuniões, foram sendo construídas lideranças que manifestaram o desejo de criar na Comarca um órgão de representação da classe, e que sensibilizaram os dirigentes da Seccional Mineira da OAB, para a criação e instalação da Subseção de Coronel Fabriciano. Assim, em 28 de junho de 1975, foi instalada a 9ª Subseção que, além da Comarca de Coronel. Fabriciano. A atual presidência da subseção de Coronel Fabriciano leva o nome do Advogado Dr. Manoel das Graças Barros.
Com essa breve síntese da história das OAB´s – Federal, Seccional e subseccional -, espero ter ilustrado bem a origem e a necessidade deste Órgão que, num todo, sempre envolveu batalha por uma Justiça digna e efetiva.
Na atualidade, muitos são os papéis da OAB e, o curioso, é que a nenhuma outra entidade de classe profissional regulamentada, a lei atribuiu tantas responsabilidades institucionais projetadas para a cidadania, como à OAB.

Além de ser “órgão de representação, defesa, seleção disciplina dos advogados”, é entidade destinada, preponderantemente, à “defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social”, além de obrigá-la a “pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Para tanto, é assegurado a ela absoluta independência: “a OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”.
Mesmo com tantas atribuições, é necessário que se compreenda que a OAB não é o Estado. Não é polícia, nem juiz ou tribunal. A OAB vive exclusivamente da contribuição anual de seus afiliados.  
A OAB “só se mete” onde é chamada por lei. A OAB – seja ela Federal ou local - faz tudo para merecer a confiança do povo. Para isso, trabalha duro. Sem qualquer remuneração.
Parece que é um órgão capaz de resolver tudo, mas não é. O que acontece é que, onde o poder formal dos Governos falha, - e falha muito -, a OAB é convocada a intervir, com sua autoridade moral, para tentar uma solução. De briga de vizinho a reformas constitucionais.
Num todo, o que posso concluir acerca desse Órgão poderoso (porque é, e muitos, inclusive Advogados, não sabem) é que a OAB é coisa para os fortes!
É tempo de se comemorar a instituição das OAB´s. E há muito a se comemorar. Relembrando as lutas dos pioneiros, e aperfeiçoando o trabalho daqueles que entram e saem das Comissões de liderança.  
Que a OAB Nacional cresça sempre, e se mantenha firme nos seus propósitos, IMPARCIAL, acima de tudo.
Que a OAB do Estado de Minas Gerais continue distante dos embates político-partidários, empenhando-se, contudo na defesa da Constituição, da ordem jurídica, dos direitos humanos, pugnando sempre pela justiça social, eficaz aplicação das leis e rápida administração da Justiça.
Que a Subseção de Coronel Fabriciano, da qual orgulhosamente faço parte, mantenha seu histórico de luta, na esperança de dias melhores para a Advocacia local, e, acima de tudo, institua a união entre os Advogados de nossa comarca, porque, como visto, foi pela união dos Advogados que começaram as grandes histórias. 


Com colaboração dos sites da OAB, OAB/MG e OAB Coronel Fabriciano
Li ainda, "O papel da OAB" do Dr. Sérgio Couto, Pres. da OAB do Pará. 

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Advogados da ficção - Longe da realidade...


“Um Advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes (OAB) a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das partes em juízo ou fora dele”. Fonte: Wikipédia

Com a definição acima reproduzida, adentro a um tema que diariamente vem me colocando uma “pulga atrás da orelha” quando me pego assistindo à novela produzida pela TV Globo, veiculada no horário das 19h00min. (Concordo, já tivemos novelas melhores, mas meu interesse começou justamente com a questão que vou abordar).
        Na trama, são mostrados três personagens que atuam como Advogados em seus escritórios de advocacia, e outros três personagens que são bacharéis em Direito. Um desses bacharéis repete constantemente e em variadas situações que é Advogado de outra personagem, sua irmã na novela.
            Bom, há muito tempo tenho o pensamento que os escritores e os artistas deviam estudar ainda mais o personagem e os termos específicos que serão usados por eles no exercício da profissão do personagem. Não só na área jurídica, mas em todas. Isso ajudaria a deixar a ficção ainda mais real. Vocês podem até não concordar, mas o que eu já vi de Advogados em novelas dizendo “MandaTO judicial” não é brincadeira...
            Enfim, caímos em uma questão que não é nem um pouco prazerosa aos Bacharéis em Direito: Podem ou não serem chamados de Advogados? Podem ou não se intitular Advogados?
            É Advogado aquele que exerce a advocacia. Certo?
Mas, para exercer a advocacia, o Advogado precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não basta cursar a faculdade de Direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser Advogado. Não! Repita-se: para ser Advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Chamamos de Bacharel em Direito quem se forma em Ciências Jurídicas e Sociais, mas, por razões pessoais ou profissionais, não se inscreve na OAB.
Bem disse o Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros em um de seus votos que “domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada pessoa formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo cidadão ´é advogado formado´.”
Os cursos de Direito não formam Juízes, Promotores, Delegados, Procuradores ou Advogados. O bacharel em Direito, ao concluir a graduação, tem, em tese, conhecimento amplo acerca do ordenamento jurídico pátrio, dispondo de um enorme leque de profissões que pode seguir, como aquelas acima citadas, desde, é claro, que demonstre capacidade e tenha o perfil necessário.
Acho que restou bem clara esta questão. No mais, o Bacharel em Direito não podem exercer atividade privativa da advocacia.
São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.
São nulos os atos privativos de Advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O Bacharel em Direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão.
Ditas todas estas coisas, considero que o personagem global aqui mencionado está ajudando a disseminar ainda mais a confusão que nossa sociedade já faz quanto aos estudantes de Direito. Ninguém sai da faculdade Advogado.
Em diversas questões envolvendo categorias profissionais na mídia, os respectivos órgãos representantes se manifestaram, casos em que a imagem de determinadas classes era considerada atingida.
Neste caso, talvez não seja tão relevante a atuação da OAB, mas seria interessante que, a cada dia, fosse melhor esclarecida à população a diferença entre Advogados e Bacharéis em Direito.
Opine! Manifeste Direito!