domingo, 12 de dezembro de 2010

A correção objetiva da prova subjetiva da OAB



Depois de quase dois meses sem postar, venho hoje tocar em um ponto importante: O Exame de Ordem. 

Só quem precisa passar por ele sabe o que se passa na cabeça dos examinandos, e da decepção que passam os reprovados... 

Mas há problemas a serem resolvidos no "sistema" da OAB, e é disso que meu amigo Advogado Wellington Verneque discorre em breves palavras. 

Boa leitura! 

===================



Não se trata aqui de mais um texto com a finalidade de discutir a legalidade ou não da prova da OAB. Quero chamar a atenção para os métodos de correção da prova aplicada, bem como uma série de fatores que tem contribuído para a reprovação de muitos alunos.


De acordo com o edital, no seu item 1.2, o Exame de Ordem compreenderá a aplicação de prova objetiva e  de  prova  prático-profissional, ambas de caráter eliminatório. (pode ser conceituado como funcional e profissional aquilo que é relativo ou pertence a uma profissão).


Ao efetuar a correção da chamada prova prático-profissional, o examinador não poderia fazê-lo apenas com base em chamado “espelho de correção” desprezando todo o conteúdo restante, bem como qualquer outra fundamentação existente, apontada pelo candidato, ou seja, estão corrigindo a prova de segunda etapa, com o mesmo padrão de correção da prova objetiva. Se é uma prova de caráter subjetivo, deve ser corrigida como tal, levando–se em consideração toda linha lógica de raciocínio do candidato, mesmo porque direito é fundamentação, não é justo que se avalie de forma padrão, uma peça elaborada com a finalidade pratica, estamos com isso, desestimulando todo e qualquer pensamento novo, é certo que o Direito tem uma lógica, mas não pode ser encarado com um  simples copiar e colar.


Destaca-se ainda, que a correção da prova não aponta para o candidato, qual ou quais foram os seus erros e acertos, limitando-se apenas a atribuir uma nota sem que o mesmo possa ter qualquer noção do que fez de errado.


Outro ponto importante é o cerceamento de defesa no que diz respeito ao recurso, limitando este a um número de caracteres, ou seja restringindo o seu direito ao contraditório e ampla defesa.   


É preciso um cuidado ímpar, no momento de avaliação, tendo em vista que o que está em jogo não é uma simples reprovação, mas todo um futuro de um profissional, o aluno, ao ser reprovado, sofre um enorme golpe, que desencadeia um grande número de problemas .


A comissão de avaliação da OAB, precisa ficar atenta ao grande número de problemas que vem acontecendo, é preciso que se faça uma profunda reflexão a fim de solucioná-los. É hora dos candidatos, junto com as instituições de ensino, se mobilizarem para que a aplicação do exame caminhe para buscar a excelência, aliado a um conceito de justiça. 
Wellington Verneque
Advogado e Professor na Faculdade de Direito de Ipatinga/MG - FADIPA