quarta-feira, 21 de julho de 2010

O preposto na Justiça Trabalhista

Muito me interessa (e tenho tentado acompanhar) a leitura de artigos de colegas que lidam com os mesmos problemas que vejo no escritório onde trabalho.

Li este artigo que abaixo colaciono, escrito pela Doutora Sylvia Romano, publicado no Migalhas.com.br.

O Direito Trabalhista não é o que mais me agrada, mas as discussões, sim. Este texto aponta o debate em torno da presença dos prepostos em audiências trabalhistas, se devem ou não ser empregados da empresa.

A lei diz que sim. Os juízes têm aplicado a revelia, quando não o são. Embora possa parecer retrógrado esse entendimento, se observado o procedimento adotado na Justiça Comum onde não há essa obrigatoriedade, acredito que a Justiça Trabalhista faz bem em assim manter, para que não perca a sua peculiariedade. Para que não deixe de ser mais ágil do que aquela.

O preposto que é empregado da empresa tem toda condição de se apresentar em audiência com muito a oferecer, em termos de propostas, informações, esclarecimentos.

Processualmente, ele é importante.

Humildemente deixo aqui a minha opinião, trazendo, para abrilhantar este espaço o artigo já mencionado.

Abraços, e boa leitura!

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Preposto na Justiça do Trabalho
Há muito se discute, nos fóruns trabalhistas, sobre o entendimento a respeito da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, na forma do § 1º, do art. 843, da CLT.
Esse questionamento prende-se ao fato da obrigatoriedade de ser ou não o preposto, empregado da empresa.
Desde sua incorporação em nosso ordenamento jurídico, tal dispositivo legal vem gerando dúvidas com relação à necessidade de o preposto ser funcionário da companhia. Segundo alguns autores, o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado.
O eminente professor e magistrado Amador Paes de Almeida, em sua obra CLT Comentada (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 2.ed. [S.l.:s.n.], s.d. p. 420), assim se manifesta:
"Entendemos, todavia, de modo diverso. O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. E a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa patente tal fato, quando declara: 'qualquer outro preposto', nenhuma exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que 'tenha conhecimento do fato'."
E, mais adiante, arremata:
"Preposto é substituto e não sinônimo de empregado. A lei faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto e só quem pode nomeá-lo é o empregador. Não mencionando a lei que o preposto deva ser empregado, tal exigência por parte do julgador é arbitrária, ilegal e até descabida. Preposto deve ser de confiança irrestrita do empregador, por cuja confissão está obrigado a responder, e, por isso, pode muito bem não possuir empregado no qual não deposite confiança de tal monta (TRT – 1ª R, RO 199/80, Ac. 892/80)."
Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, (GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 13. ed. [Rio de Janeiro]: Saraiva, 2003. p. 173, 294.) também assevera:
"Além disso, impressiona-nos a exigência de que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos."
Portanto, desde 14 de dezembro de 2006, não há mais necessidade de o representante das microempresas e empresas de pequeno porte serem empregados, para efeito de comparecimento às audiências realizadas na Justiça do Trabalho.
Embora o texto legal se refira às microempresas e empresas de pequeno porte, entendemos que a matéria voltará a ser debatida perante o Judiciário Trabalhista, podendo ser alterado, por esta razão, o entendimento esposado na Súmula 377 do Colendo TST, com o propósito de se adequar à referida lei.
Todavia, enquanto não há adoção de entendimento uniforme sobre a matéria, deve-se ressaltar que o empregador que não se enquadrar dentro da respectiva LC 123/2006 (que se refere a empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte) e à Súmula 377, do Colendo TST (que excetua apenas o empregado doméstico), deverá fazer-se representar por preposto que seja empregado, pois, de outro modo, poderá sujeitar-se à revelia.
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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados

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