segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Inadimplência não permite exposição de consumidor ao ridículo

São coisas que acontecem no nosso cotidiano e passam desapercebidas! Na verdade, nós, consumidores, somos lesados a todo momento, o que muda é a reação de cada um: alguns acham normal, outros não fazem questão de debater ou rebater e, talvez a minoria, corre atrás de respostas e mudanças.

Tenho vivido uma insuportável e insistente cobrança de fatura (cujo pagamento já foi feito). As cobranças são feitas por telefone, mas sem a menor disciplina com relação aos horários. Aos sábados, domingos, à noite... Para a empresa, qualquer hora é hora!

Tanto os consumidores quanto as empresas devem lembrar que estar na condição de inadimplente não justifica que o consumidor seja exposto ao ridículo no momento da cobrança. Apesar de previsto no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esse direito não é respeitado pelas empresas, ou pior, elas acreditam que não serão acionadas judicialmente e mantêm a prática irregular.

Se durante a cobrança o consumidor constatar que foi constrangido física ou moralmente, que sofreu afirmações falsas ou outro procedimento que tenha interferido no trabalho, descanso ou lazer, é necessário procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor. E, posteriormente, ingressar na Vara Criminal. A violação do Artigo 71 do código leva a detenção de três meses a um ano, além de multa.

Sem muita preocupação com imagem, as lojas apostam na ignorância e vulnerabilidade do consumidor. Elas perdem porque a imagem fica negativa com o consumidor. O cliente vai se manter no mercado, mesmo pelo período que tiver inadimplente.

Mesmo lesados, a melhor saída ainda é procurar a conciliação. 

A composição amigável evita o desgaste entre as partes. Em vez de ficar anos na Justiça, pode-se resolver algumas pendências em alguns meses. Os órgãos de defesa do consumidor são fundamentais no processo de orientação.

Porém, caso a empresa insista nos atos, mesmo após uma composição amigável, o único caminho a ser tomado é o do Judiciário.

Resgato aqui algumas faltas que as empresas cometem, e as respectivas providências a serem tomadas pelos consumidores:


RECADO COM VIZINHO

O inadimplente que chegar em casa e descobrir que a empresa credora deixou recados com vizinhos, deve registrar Termo Circunstanciado (TCO), equivalente ao Boletim de Ocorrência, na Delegacia do Consumidor. O documento será encaminhado ao Juizado Especial Criminal. É possível ajuizar ação para reparação do dano moral.

SECRETÁRIA ELETRÔNICA

As empresas não podem deixar recados em secretárias eletrônicas. O consumidor deve guardar as gravações. Junto a outras práticas abusivas podem levar o fornecedor à condenação por danos morais. Semelhante ao caso anterior, é mais uma tentativa de causar embaraço diante de amigos e parentes.

DÍVIDAS DE CONDOMÍNIOS

O caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de uma relação de consumo. No entanto, os condôminos em atraso não podem ser constrangidos. É necessário fotografar os cartazes expostos, registrar o TCO e ingressar no Juizado Especial de Pequenas Causas pedindo dano moral.

CHEQUE SEM FUNDOS

Cheques sem fundos expostos em comércio é prática abusiva e configura constrangimento ilegal. É preciso fotografar o fato e registrar o TCO.

LIGAÇÃO DURANTE O SONO

A cena é um exemplo de prática abusiva e infração penal. É preciso juntar testemunhas, gravações de áudio e vídeo. É necessário registrar o TCO.

Espero que esse pequeno "manual" ajude você, consumidor, a se 'proteger' dos abusos cometidos pelas empresas/credoras, mesmo sabendo que o correto é que elas deveriam se abster de praticar tais atos.


Aquele abraço de sempre!

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