terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Lista de Cadastro Antimarketing em MG - Utopia ?




           Aventurando-me por essa área do Direito, a do Consumidor, após um questionamento pertinente do colega Dr. Pedro (@Pedro_disse), fui em busca de informações sobre a chamada Lista de Cadastro Antimarketing e sua aplicação em Minas Gerais.

            Nós, consumidores, tivemos uma grande vitória quando tal lei partiu de um simples projeto para virar realidade, no entanto, infelizmente, carece ainda de regulamentação para efetivamente sair do papel.

            Estamos falando da Lei 19.095 de 02 de agosto de 2010. Seguem algumas considerações sobre ela:

            De acordo com essa lei, todo consumidor residente no Estado de Minas Gerais,  que  não  desejar receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo é assegurado  o direito de requerer sua inclusão na  referida lista. 

            É considerado “marketing direto ativo” a estratégia de vendas que  consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.

            O fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de  marketing direto ativo ao consumidor cadastrado  na lista, salvo com  autorização  prévia  e expressa deste.

            A inclusão de consumidor na lista e  a  consulta  à  mesma por fornecedor estão sujeitas a pagamento, na forma da Lei. 

            O fornecedor fica proibido de apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor: • nos domingos e feriados, em qualquer horário; • em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.

            Esta regra não será aplicável se o fornecedor tiver autorização específica do consumidor para as datas e os referidos horários.

            O descumprimento da lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, que podem ser por exemplo, a multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial da atividade ou intervenção administrativa.

            O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.

            Não restam dúvidas da importância da referida Lei para a sociedade mineira, uma vez que ela fixa critérios para a prestação do "marketing" direto ativo sob a ótica do direito do consumidor, evitando abuso na sua prática e resguardando a privacidade do consumidor.

            Entrei em contato com o PROCON da Assembléia Legislativa Mineira, pelo telefone (31) 2108-5500, onde fui informada de que, de fato, não existe a Lista tão buscada. Uma pena !

            Agradeço ao Dr. Délio Malheiros (@deliomalheiros) pelo pronto atendimento aos meus questionamentos e pelo interesse em lutar pela efetivação da mencionada lei.


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