O benefício da justiça gratuita está na previsto
na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado.
A prática adotada pelos profissionais do
Direito e aceita pelos Tribunais para obtenção do benefício era a de anexar aos autos a declaração de
hipossuficiência do demandante e requerê-lo, conforme permissão do
art. 4º da mencionada lei.
No entanto,
essa presunção de miserabilidade é juris tantum, ou seja, até prova em
contrário.
Pois bem.
O que vem ocorrendo é que os Magistrados têm feito uma avaliação se o requerente tem ou não direito às benesses da Justiça
Gratuita com base na profissão informada na inicial, se está amparado ou não
por advogado particular, local de sua residência, dentre outros "requisitos".
Nisso há, no mínimo, dois problemas:
- Muitas vezes, não se tem dado oportunidade ao requerente do benefício de demonstrar sua incapacidade para arcar com as custas judiciais. Casos em que o Juiz tem indeferido, de oficio, a justiça gratuita ao cidadão.
- O indeferimento do pedido já em fase de sentença, quando, então, o pleiteante que queira recorrer, indispensavelmente terá que pagar custas (altas) para interpor um recurso.
Ou seja: O Estado (através de provimentos dos
Tribunais Estaduais) não estão dando chance aos demandantes que realmente
precisam do benefício.
O Estado não está garantindo o que ele próprio se
compromete a garantir, de acordo com a nossa Constituição Federal diz no artigo 5º, inciso LXXIV, que
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como comprovar, então, se a
Justiça tem tirado do cidadão esta possibilidade?
Noutro diapasão, esta semana fui tomada por uma profunda
indignação quando soube que um Juiz da Comarca onde atuo pleiteou justiça
gratuita em processo onde figura como autor.
Indignação porque esse Magistrado indefere os pedidos e dificulta
demasiadamente a Justiça Gratuita aos jurisdicionados de sua responsabilidade.
Ora, quanta contradição!
Nada contra o Juiz pleitear tal benefício, que, apesar do alto
salário, pode sim ter dificuldades de arcar com as custas sem prejuízo seu e de
sua família.
No entanto, em que posição ele tem se colocado quando nega o
benefício ao que realmente precisa? Há, de fato, IMPARCIALIDADE nessa negativa?
Pode ser que haja uma imposição ou pressão por parte do seu
empregador (leia-se: o Estado) para que analise se realmente há precisão da
gratuidade nas ações.
Mas até nisso a IMPARCIALIDADE deve vigorar. O juiz não deve ser
imparcial apenas na relação entre as partes. Ele, como representante do Estado
na relação processual, tem o dever de imparcialidade, até mesmo no tocante ao
erário.
O Juiz, quando nega o benefício de justiça gratuita ao cidadão,
está atropelando o direito desse em favor do erário público, quando tinha a obrigação
de atender ao povo como prevê a Constituição.
É esta a explicação que encontro.
Minha opinião, sua interpretação! Opinem!
Agradeço aos
leitores!
0 comentários:
Postar um comentário