quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

COMPRAS COLETIVAS: Vale a pena aderir?

Um tema que, pelo menos em minha região, ainda é pouco comentado é o de Compras Coletivas. 

Ainda é, também, um método de compra pouco utilizado, quando comparado às cidades de grande porte do Brasil, onde os sites de compras coletivas se alastraram com grande rapidez. 

Por ser um tema novo, é ainda pouco comentado no âmbito jurídico, especificamente no Direito do Consumo. 

Por isso meu interesse em trazer aos que me acompanham, algo atual e informativo sobre o tema que aparecerá cada vez mais. 

Segue para apreciação o artigo do Doutor Leonardo Augusto Pires Soares, especialista em Direito do Consumidor, atuante no Vale do Aço de Minas Gerais.

Boa leitura !!! 

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COMPRAS COLETIVAS: Vale a pena aderir?

Leonardo Augusto P. Soares (*)



Tema que está na moda ultimamente esse que escolhi sobre o qual falar. Compra coletiva. Muita gente comprando um produto ou um serviço.
A princípio, gente desconfiada. E muita gente, também, satisfeita, é verdade.
Primeiramente, uma pincelada sobre alguns aspectos importantes para que você, consumidor, tenha uma compra tranquila.
Olha, não há nenhum tratamento diferenciado da lei para essa modalidade de compra. É uma relação de consumo típica, normal, na qual incidem todas as previsões do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, uma questão muito importante é a incidência do artigo 49 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, onde está previsto o “direito de arrependimento”, “prazo de reflexão”, para compras feitas fora do estabelecimento comercial. A princípio, não vejo qualquer motivo para tratamento diferente ao consumidor que adquirir estes cupons através de sites ou por telefone. Tem o Direito de desistir da compra no prazo de 7 (sete) dias. Dependendo do caso, como na compra de um aparelho celular, esse prazo começa a ser contado a partir da entrega do aparelho.
Pode, também, o consumidor, em casos de restaurantes, lanchonetes e outros, que entender estar diante de um descumprimento de oferta, requerer o cancelamento do negócio, inclusive com perdas e danos, ou o cumprimento do que foi, realmente, oferecido.
Assunto difícil, mas que tem de ser bem visualizado por todo o mercado de consumo, seja pelos consumidores, seja pelos fornecedores de produtos e serviços.
Como é uma modalidade muito recente no nosso mercado, tenha atenção redobrada e fique atento ao seguinte:
Primeiramente, procure saber mais sobre o site de compra coletiva que visita e o produto ou serviço oferecido. De preferência, compre de quem conheça. Não queira, por exemplo, que um restaurante que tenha 10 (dez) mesas lhe venda o milésimo cupom. Você pode se preparar para uma grande noite e dormir com uma grande decepção. Compra coletiva corresponde à CAPACIDADE de atender dezenas, centenas de consumidores, dependendo do caso. Olho nisso!
Segundo, imprima tudo o que puder, pois você vai poder exigir o que foi ofertado mediante a documentação que tiver em mãos. Lembre-se que ofertas na internet mudam com um rapidíssimo “clique”. Depois de efetivar plenamente a compra, pode ser tarde para essa precaução.
Terceiro, tome muito cuidado com as condições de uso do cupom. Principalmente com locais e datas onde pode ser exigida a oferta, assim como restrições quanto a determinados produtos. Geralmente as restrições estão em lugar secundário, em segundo plano, às vezes quase escondidas. Cuidado!
Um caso do qual tive conhecimento foi realmente triste e com ele encerro os pontos negativos. Consumidor, pai de família, após recente perda da esposa, resolveu, através de famoso portal de compras coletivas, adquirir uma ceia de Natal. É, sem a mulher para ajudar e querendo dividir a especial data com os filhos e demais familiares, viu uma grande chance de ter um Natal digno: uma ceia com diversos componentes. Segundo o restaurante, uma ceia de R$ 1.250,00 que sairia, através do sistema, por R$ 495,00. Adquiriu. Qual foi a sua surpresa ao deparar com os produtos entregues. Ceia pobre, muito diferente do oferecido. Na verdade, não custaria nem perto dos “promocionais” R$ 495,00. Seria caro! O caso tem vários detalhes. Somente resumi para exemplificar com um caso onde o consumidor pode reclamar de indenização tanto material quanto moral.
Leitores, estou aqui para alertá-los. Esse é o meu papel. Mas, é claro que muitos pontos positivos vieram junto com as compras coletivas. Cito as oportunidades de acesso de consumidores de menor renda a produtos até então restritos aos de média e, até mesmo, alta renda. Estímulo da concorrência, sempre muito importante para o consumidor. Oportunidades de novos negócios para empresas, principalmente as que estão despontando no mercado, além de oportunidades para novos empreendedores, que estão, dia a dia, abrindo novos sites dessa modalidade.
Uma ótima quinta para todos. Obrigado, sempre!
Leonardo Augusto Pires Soares é presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Coronel Fabriciano. Há 6 anos participa todas as quintas-feiras do programa “A hora do consumidor” na Rádio Educadora, AM 1010 (www.educadoramg.com.br). É gestor do twitter @_asanews
* Perguntas para ao Advogado Leonardo Augusto no e-mail leoprocon@ig.com.br ou no twitter: www.twitter.com/leoprocon


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